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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Direito do trabalhador


É importante que você, trabalhador, saiba seus direitos! 
Veja mais: http://bit.ly/IL85Ee













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Vera Catarina Rodrigues da Silva, advogada.


 Bel. Vera Catarina Rodrigues da Silva, advogada e pedagoga formada pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos em São Leopoldo RS, com inscrição na OAB /RS sob o nº 19.315


  Com atuação nas áreas áreas cível, previdenciária e trabalhista.

Causas Cíveis, Consumidor, Indenizatórias, Direito de Família, Direito do Trabalho, Previdenciários e Juizados Especiais Cíveis e Criminais

   
   Visamos atender pessoas físicas e jurídicas com o máximo de qualidade, agilidade e eficiência, buscando sempre a satisfação e a preservação dos direitos e interesses.

   
  
 Temos como missão a excelência aos serviços prestados a todos nossos clientes.






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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

8 de dezembro dia da Justiça

"Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo"
Albert Camus


 Via Conselho Nacional de Justiça (CNJ)








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Dra. Vera Catarina, informa novos telefones para facilitar o contato.






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Áreas de atuação, resumo de serviços.

1) Direito Civil:



a) Família e Sucessões:
Separação;
Divórcio;
Guarda dos filhos;
Alimentos;
Divisão de bens;
Inventário;
Reconhecimento e Dissolução de união estável;
Investigação e negatória de paternidade;


b) Contratos:
Revisão de contratos de Bancários (Financiamentos, Arrendamentos, Cheque Especial e Cartão de Crédito);
Compra-e-venda de imóveis e empresas;
Doação;
Proteção aos direitos dos consumidores;


c) Responsabilidade civil:
Indenização por danos morais, estéticos, patrimoniais e correlatos;
Erro médico;
Acidente de trânsito;
Inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN);


d) Direitos reais:
Proteção à propriedade;
Reintegração de posse;
Usucapião;
Despejos;


e) Direitos Patrimoniais:
Cobrança de títulos de crédito (Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas, etc....);
Defesa em ações de execução e penhora de bens;



2) Direito do Trabalho:



Reclamatórias Trabalhistas;
Defesas de empresas;
Elaboração de contratos;
Revisão de direitos trabalhistas para empregados;
Consultoria para setores de Recursos Humanos;


3) Direito Administrativo:


Proteção aos direitos fundamentais;
Mandados de segurança;
Licitações;
Concursos;
Ações Previdenciárias;



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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Breve resumo da história do divórcio


Breve resumo da história do divórcio


Primeiramente é importante fazer um breve comentário acerca do divórcio.
O artigo 144 da Constituição de 1934 trazia o chamado Princípio da Indissolubilidade do casamento, prevendo que:
“A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado”. No entanto, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1987.

Em 1967 a Emenda Constitucional nº 9/1977 alterou o texto do § 1º do artigo 167 da Constituição Federal de 1967 com a redação: “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", que por sua vez acabou abolindo o princípio da indissolubilidade do casamento".
Em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei 6515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº9/1977, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, bem como seus efeitos e respectivos processos.
Ainda, com a EC nº 9/1977 o artigo 226, §6º da Constituição de 1988 (atual) vigorava com a seguinte redação:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Porém, mesmo com todas as alterações ainda havia restrições à concessão do divórcio. Exigia-se que a separação judicial tivesse mais de um ano ou ainda estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Entretanto, em razão da demora e dos gatos para obtenção do divórcio a Emenda Constitucional nº 66/2010 retirou a parte final do dispositivo constitucional, excluindo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que atualmente pode ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.
A redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Muito mais simples, e mais rápido.
A nova Lei do Divórcio, portanto, extingue a separação judicial, que apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como, por exemplo, o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando também a partilha patrimonial. Por esse motivo, as pessoas separadas não podiam se casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte são capazes de desfazer esse vínculo, permitindo-se novo casamento.
Com o fim do instituto da separação judicial o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários.
A lei do divórcio
A emenda constitucional é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial e a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato). Atualmente não existe causa específica para a decretação deste como existia antigamente. Basta instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, pois, o instituto se tornou o simples, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.
Em razão disso, conclui-se que a EC nº 66/2010 descomplicou o instituto que soluciona as questões familiares a fim de romper um relacionamento. O divórcio tornou-se à única forma de dissolução do vinculo entre o casal e da sociedade conjugal. Com isso, acabou a duplicidade de processo e indiretamente aliviou as Varas de Família.
Informações Importantes:
Pessoas já separadas ao tempo da promulgação da Emenda
Em razão da segurança jurídica, essas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Exige-se o necessário pedido de decretação do divórcio, porém, não há mais a necessidade de cômputo de qualquer prazo.
Pessoas com processo de separação em andamento (sem prolação de sentença)
Nesse caso o juiz deverá dar oportunidade aos cônjuges, mediante concessão de prazo, a adaptação do seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio. Contudo, não incide a vedação do artigo 264 do Código de Processo Civil por não se tratar de uma simples inovação de pedido ou da causa de pedir no curso do processo e sim de uma alteração da base normativa do direito material discutido, por força de modificação constitucional, exigindo-se, com isso, adaptação ao novo sistema, sob pena de afronta ao próprio princípio do devido processo civil constitucional.
Os cônjuges podem se recusar, ou deixar transcorrer o prazo concedido.
Nessa hipótese deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda de interesse processual conforme prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Porém, se, dentro do prazo concedido, eles realizarem a devida adaptação do pedido, o processo seguirá o seu rumo normal, na forma do novo sistema constitucional.
Nos casos de divórcios e separações consensuais administrativos, disciplinados pela Lei n. 11. 441 de 2007
Os tabeliães não deverão mais lavrar escrituras públicas de separação, mantendo-se aquelas já formalizadas, possibilitando, também, lavrarem atos de conversão de separação em divórcio, nos termos do art. 52 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, se o tabelião lavrar escritura de separação, após a vigência da EC nº 66/2010 esta não terá validade jurídica, sendo esta nula absolutamente do acordo com art. 166, II, do Código Civil.
Ainda assim, a doutrina diverge em alguns aspectos, senão vejamos:
Por ter sido mantido no artigo o verbo "pode" há uma minoria que defende que o instituto da separação não desapareceu, permitindo a possibilidade de os cônjuges buscarem-na pelo fato de continuar na lei os dispositivos que a regulam.
Outro argumento é com a identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia como prescreve o art. 1.694, § 2º CC.
Muito embora minoritário, mas há também entendimento no sentido de defender ser necessária a exigência de um prazo mínimo de reflexão dos cônjuges após a decisão de se divorciarem, visto que, eles podem se arrepender.
Esse argumento não convence, pois a dissolução do matrimônio é uma decisão personalíssima e não cabe ao Estado determinar tempo algum de reflexão. Além do que, caso o casal divorciado se arrependa poderá casar-se novamente.


Publicado em:  em Direito de Família - via http://www.meuadvogado.com.br/entenda/instituto-divorcio-pratico-rapido.html




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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Supremo decide que IPI não incide sobre descontos de operações




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (4) que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide no valor final das operações de compra e venda, e não no valor de tabela do produto.
A questão foi definida em um julgamento no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional questionou decisão da Justiça Federal que reconheceu o direito de uma indústria de plásticos de excluir da base de cálculo do imposto o valor de descontos incondicionais fornecidos diretamente pelo vendedor, sem condições prévias.
Por unanimidade, os ministros decidiram manter decisão da Justiça Federal, por entenderem que o Artigo 15 da Lei Ordinária 7.798/89, que trata da cobrança do IPI, é inconstitucional. Segundo os ministros, somente uma lei complementar pode tratar de base de cálculo de tributos.
Em 04/09/2014 - Via - http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-09/stf-decide-que-ipi-nao-incide-sobre-descontos-de-operacoes




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ONU critica leis para conter protestos no Brasil



Jamil Chade, correspondente



As leis e atitudes adotadas pelo governo para conter protestos sociais nos meses que antecederam à Copa do Mundo e desde meados de 2013 violaram os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Quem faz o alerta é a ONU, que cobrou do governo brasileiro em uma carta sigilosa uma mudança em seu comportamento. Mas não recebeu uma resposta do Palácio do Planalto.
O documento foi enviado ao governo brasileiro no dia 4 de abril de 2014 e relatores da ONU exigiam explicações sobre a aprovação de leis antiterroristas, prisões e atitudes do governo em relação às manifestações. A entidade deu 60 dias para que o governo desse uma resposta, na esperança de que ela viesse antes do Mundial, que começou em 12 de junho.
A carta de nove páginas, obtida pela reportagem, é assinada por quatro relatores da ONU, algo pouco comum e que reflete a dimensão da iniciativa contra o Brasil dentro das Nações Unidas. O texto é assinado por Frank La Rue, relator para a Proteção à Liberdade de Expressão, Maina Kiai, relatora para o Direito à Liberdade de Livre Associação, Margaret Sekaggya, relatora para a Situação dos Defensores de Direitos Humanos, e Ben Emmerson, relator sobre Leis Antiterroristas.
No documento, a ONU chama a atenção para os projetos de leis naquele momento que estavam sendo discutidos sobre criminalizar atos terroristas, como as Leis 728/2011, 499/2013 e 236/2012.
A entidade se mostrou especialmente preocupada com a Lei 728. "Ela supostamente tem como meta fortalecer a segurança para a Copa das Confederações de 2013 e para a Copa do Mundo", indicou. "Ela regula greves em períodos precedentes e durante esses eventos, entre outras medidas", alertou. "A lei ainda define o terrorismo como um ato para provocar e disseminar o terror por meio de ofensas à integridade física de uma pessoa ou a privação de sua liberdade, por razões ideológicas, religiosas, políticas, raciais, étnicas ou xenófobas."
Para a ONU, o governo deve "facilitar o trabalho de ativistas de direitos humanos, até mesmo evitando sua criminalização". "Estados precisam garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo cumpra com obrigações diante do direito internacional."
MáscarasA ONU também critica as leis adotadas que impedem a uso de máscaras em protestos. "Expressamos preocupações sobre as limitações excessivas dadas pela lei, banindo coberturas de rostos durante assembleias", advertiu a carta. "Tais medidas desproporcionais podem ser usadas para focar em grupos particulares e de forma indevida limitar seu direito à liberdade de se associar de forma pacífica."
Outra crítica foi tecida contra o fato de que a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.850 sobre organizações criminosas, definindo as entidades e dando poderes para o acesso da Justiça a ligações, e-mails, contas bancárias, lista de viagens e outros detalhes de pessoas sob investigação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Em Ter, 02/09/2014





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