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quinta-feira, 6 de junho de 2019

Advogados Trabalhistas em Sapucaia do Sul | Advocacia Sapucaia do Sul

Destacamos os 8 princípios do direito do trabalho que você, como trabalhador, deve saber: 

ADVOCACIA SAPUCAIA DO SUL


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Os serviços de advogados são solicitados quando existe algum problema seja com o trabalhador ou que a empresa que abriu um processo trabalhista. Dentre os problemas mais recorrentes, podemos ressaltar erros em rescisões como falta de horas extras, cálculo de férias errado, demissão por justa causa, danos morais, acidente de trabalho, não pagamento devido do FGTS por parte da empresa e erros no cálculo do seguro desemprego. 
O surgimento da consultoria trabalhista ocorreu com o desenvolvimento e o aumento das industrias e do mundo empresarial. 





Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor


Endereço: R. Padre Antônio Viêira, 254 - São José, Sapucaia do Sul - RS, 93218-240











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A seguir, destacamos os 8 princípios do direito do trabalho que você, como trabalhador, deve saber: 
  1. O princípio da proteção ao trabalhador: Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
  2. O princípio in dubio pro operário: Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
  3. O princípio da norma mais favorável: A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
  4. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos: Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. 
    Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. 
    Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. 
    A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
  5. O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula: A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. 
    É como se esses atos simulados não houvessem existido.
  6. O princípio da continuidade da relação de emprego: O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. 
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  7. O princípio da intangibilidade salarial: É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. 
    Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
  8. O princípio da primazia da realidade: Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.
via https://www.cronoshare.com.br
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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Artigo sobre a partilha de bens - TJ RS

Artigo sobre a partilha de bens - TJ RS


Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.



Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).
Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.



Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).
O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.
Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta, pois em muitas uniões um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos, o que não retira o mérito dos dois na construção dos bens.


Se um dos cônjuges ou companheiros possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, esse valor que aumentou deve ser partilhado. Seja uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido, são situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. (Precedente do TJRS 70051401701). O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660V, do Código Civil.
Por fim, uma outra situação muito usual é quando um dos companheiros fica na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. (Precedente do TJRS 70046238671). Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.




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