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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Você sabe o que é Ação Civil Pública?

Você sabe o que é Ação Civil Pública?


É uma medida que pode condenar os responsáveis por danos morais e materiais causados a comunidade.
Pode ser réu da ação civil pública, qualquer pessoa civil pública, qualquer pessoa civil ou jurídica que cause dano a qualquer interesse coletivo.

Você sabia? 🤔
Compartilhe com os seus amigos e amigas! 


Via - SENADO FEDERAL



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Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor, Ações previdenciárias (INSS, aposentadorias, pensões) 


Endereço: R. Padre Antônio Vieira, 254 - São José, Sapucaia do Sul - RS, 93218-240






















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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Artigo sobre a partilha de bens - TJ RS

Artigo sobre a partilha de bens - TJ RS


Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.



Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).
Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.



Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).
O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.
Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta, pois em muitas uniões um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos, o que não retira o mérito dos dois na construção dos bens.


Se um dos cônjuges ou companheiros possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, esse valor que aumentou deve ser partilhado. Seja uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido, são situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. (Precedente do TJRS 70051401701). O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660V, do Código Civil.
Por fim, uma outra situação muito usual é quando um dos companheiros fica na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. (Precedente do TJRS 70046238671). Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.




Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor


Endereço: R. Padre Antônio Viêira, 254 - São José, Sapucaia do Sul - RS, 93218-240






sábado, 4 de fevereiro de 2017

Petição pedindo perícia espiritual | Coisas da Internet

Petição pedindo perícia espiritual | Coisas da Internet´➞➞➞➞


Compartilhado publicamente via Facebook.







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Endereço: Rua Capitão Camboim, (Em cima da Loja Lola's Modas/ Cacau Show), nº 170, sala 201 - Centro - Sapucaia do Sul - RS. 

Fone: (51) 3452 4281. 

Celular:
Claro: (51) 99184-5181




Email: contato@veracatarina.com.br

   




quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Estatuto do Idoso, Senado Federal, download

O Estatuto do Idoso foi criado para ampliar os direitos de todos os cidadãos que tem mais de 60 anos.



Estatuto do Idoso, Senado Federal, download






Sinopse:

Foi aprovado pelo Congresso Nacional em Setembro de 2003. Em outubro foi sancionado pelo Presidente da República e tornou-se Lei, prevendo penas severas para quem não respeitar os idosos. A lei está completando quatro anos e até hoje ainda não é cumprida. Por isso, o Sindicato Nacional dos Aposentados criou e distribui gratuitamente um livrinho com o Estatuto do idoso. Basta ir até uma de nossas sedes em todo o Brasil e retirar o seu. E todos os meses vamos trazer matérias explicando de forma clara o que é o Estatuto do Idoso, quais são os direitos dos aposentados e a quem recorrer quando esses direitos forem desrespeitados.





"Estatuto do Idoso, por Senado Federal"





Fone: (51) 9918 451 81 - CLIQUE AQUI CONTATO PELO WHATSAPP


Categoria: Direito / Legislação
Formato: PDF
Lançamento: 2003
Idioma: Português
Licença: Gratuita

Download: Edição Digital









Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor 


segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida)

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida)



Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Veja o art. 16 da lei n. 1.046/1.950, que discorre sobre empréstimos quando ocorre o falecimento: http://bit.ly/1XZrrHe 






Descrição da imagem ‪#‎PraCegoVer‬: Imagem preta e branca de um cemitério mostrando a silhueta de vários túmulos com cruzes em cima.Descrição da Ilustração: Dívidas após a morte? Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Lei n. 1.046/1.950, art. 16.Facebook.com/cnj.oficial.




Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio...
Posted by Conselho Nacional de Justiça (CNJ) on Sábado, 14 de novembro de 2015




Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor 


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