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segunda-feira, 27 de março de 2017

Quem sacar FGTS inativo pode pedir correção do fundo pela inflação


Quem sacar FGTS inativo pode pedir correção do fundo pela inflação


Advogado explica que não adianta entrar com ação neste momento, pois processos estão parados na Justiça até que ministro decida pela correção ou não dos valores do fundo conforme inflação

Os trabalhadores que forem sacar o dinheiro das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderão tentar uma possível correção do saldo do fundos pela inflação, caso a Justiça decida pelo reajuste.

De acordo com o G1, cerca de 50 mil ações contra a Caixa Econômica Federal pedindo a correção do saldo do fundo estão paradas na Justiça.
Os trabalhadores que entraram com as ações alegam que o índice de reajuste aplicado desde 1999 – 3% ao ano mais a taxa referencial – é muito baixo e isso faz com que o fundo perca dinheiro. Eles pedem que o saldo seja corrigido por um índice de inflação oficial, como o IPCA ou o INPC.
Em sua defesa, a Caixa alega que a correção do fundo pela inflação poderia quase dobrar os juros do crédito imobiliário e correria o risco do fundo "quebrar".
De acordo com a explicação do advogado especializado em direito bancário, Alexandre Berthe, ao G1, é possível solicitar a correção sobre o saldo antes do saque. "Supondo que o julgamento ocorra em 2020 e a pessoa fez o saque em 2017, ela pode entrar na Justiça após esta data e pedir a correção até a data do saque", esclarece.
O advogado afirma que todos os trabalhadores com saldo em contas do FGTS desde 1999 têm o direito de entrar com ação, mas não há garantia sobre a decisão judicial. "O processo vai ficar parado até o STJ decidir. Não adianta entrar com o pedido neste momento", explica. Para Berthe, os trabalhadores podem entrar com a ação após a decisão dos ministros, se for a favor dos trabalhadores.
De acordo com o texto, o gabinete do ministro responsável pelo julgamento, Benedito Gonçalves, informou que o recurso ainda está sendo analisado e que não há previsão de quando a pauta será julgada.
Até o julgamento, ficam paralisados todos os processos sobre o assunto.






Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor 



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Vendedor chamado de “monte de merda” pela chefia receberá indenização de R$ 15.000,00 da empresa






A 5ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do Reclamante para condenar as Lojas Benoit ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de assédio moral.
O Reclamante exercia o cargo de vendedor comissionado desde setembro de 2010, e foi demitido em janeiro de 2012, sem justa causa. Afirmou que era obrigado a cumprir funções diversas do cargo para o qual fora contratado, inclusive realizando transporte de valores, montagem de móveis de mostruário, limpeza, entre outros. Alegou sofrer muita pressão psicológica por resultados, além de xingamentos, ofensas e humilhações no ambiente de trabalho.
Assim, ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando reflexos, revisão das comissões, pagamento de vale-transporte, vale-alimentação, horas-extras, adicional de insalubridade, além de indenização por danos morais.
Ao término da instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, com o indeferimento do pedido indenizatório.
Ambas as partes recorreram da sentença proferida, sendo negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada e parcialmente provido o recurso ordinário do Reclamante, deferindo o pedido indenizatório pleiteado.
Ao fundamentar seu voto, a Juíza Convocada Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi (Relatora) destacou que restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor no que se refere ao pedido de danos morais, ressaltando a prova produzida. A testemunha do Reclamante, em seu depoimento, afirmou que a gerente desrespeitava os funcionários, xingando os vendedores inclusive na frente dos clientes, e que chamou o Reclamante de “monte de merda” e que tal situação ocorria com todos os vendedores.
A Relatora também destacou que o Reclamante tem direito a indenização em razão do descaso da empregadora com a segurança dos empregados, ao não adotar sistema de transporte de valores apropriado.
Os advogados Paulo André Pureza Cordeiro, Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do reclamante. Cabe recurso de revista ao TST.
Acórdão Nº 0000334-51.2012.5.04.0204 RO






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sábado, 25 de março de 2017

Vai sacar o seu FGTS inativo? Saiba os documentos necessários


Vai sacar o seu FGTS inativo? Saiba os documentos necessários






Confira o calendário completo para saques:
- A partir de 10 março: trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro;
- A partir de 10 abril: trabalhadores que nasceram em março, abril e maio;
- A partir de 12 maio: trabalhadores que nasceram em junho, julho e agosto;
- A partir de 16 junho: trabalhadores que nasceram nos meses de setembro, outubro e novembro;
- A partir de 14 julho: trabalhadores nascidos em dezembro.




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sábado, 4 de fevereiro de 2017

Petição pedindo perícia espiritual | Coisas da Internet

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Desvio de função, Direito Trabalhista



Direito Trabalhista: Desvio de função



O desvio de funções, quando um funcionário é deslocado de uma para outra área, sem alteração salarial, pode representar prejuízos para a empresa. Esse é um dos assuntos que tratamos nesta edição da Coluna Direito Trabalhista.
Jairo Almeida, Barra do Ceará, Fortaleza
Tive alteração de função na empresa, sem mudança de salário. Se isso me dá algum direito?
R – Mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, esta poderá ser modificada ao longo do contrato de trabalho, tanto no sentido horizontal, mantendo-se o mesmo nível hierárquico, como no sentido vertical, de maneira ascendente ou descendente. Essas alterações, no entanto, serão ilícitas, em alguns casos, e, em outros, não, tudo dependendo de terem sido unilaterais ou bilaterais e terem ou não acarretado prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. Logo, dependendo da mudança pode ou não haver mudança de salário, não é obrigatório!

Fonte: Cerá agora - POR Ingrid Baratta - 
Data: 12/05/2014





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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Os cuidados na aquisição de imóvel de imóvel na planta




O sonho da casa própria é ao anseio de grande parte dos consumidores brasileiros. Em termos de história, um medidor de riqueza social é a propriedade imobiliária. Boa parte dos anúncios, veiculados em mídia impressa, rádio ou televisão, tratam da aquisição da unidade imobiliária. De maneira proporcional, à medida que os imóveis valorizam, aumenta também a quantidade de problemas, tais como, falsidade de documentos, simulação, defeito ou invalidade no negócio jurídico, atrasos na entrega do imóvel, defeitos construtivos e até mesmo a falência da Construtora ou Incorporadora.
De qualquer forma, não se consegue prever quais os problemas, que o adquirente poderá enfrentar, ou mesmo, se vai receber o imóvel da maneira que foi demonstrado na maquete, no estande de vendas, ou nas condições contratadas.
O fato é que, para a compra de um imóvel na planta, os primeiros cuidados na aquisição; é a verificação de documentos que informam sobre a situação da obra, e sua regularidade e a proceder ampla pesquisa sobre a idoneidade, moral e financeira da Construtora. Na compra de imóvel, se deve verificar, se o imóvel possui os documentos em ordem, se pertence ao proprietário e se este proprietário, cumpre de maneira regular as suas obrigações.
Entretanto, antes de analisar o imóvel e a venda, o consumidor deverá vir documentado ao estande de vendas da Construtora, embasado com o tipo de imóvel que procura, as condições ideais de pagamento, as taxas mais favoráveis, tais como IPC, e a certeza de que é o momento certo para adquiri-lo. Outro ponto importante, é verificar qual é o sistema utilizado no financiamento imobiliário, o mais utilizado é a tabela price, no entanto, este sistema conta com os juros capitalizados, ela prioriza a amortização dos juros do período e não o valor principal, ou seja, abusiva e ilegal. A tabela mais favorável é a SAC, ou sistema de amortização constante e mais vantajosa nos contratos imobiliários.
Pesquise sobre a Construtora, a internet oferece esta possibilidade, principalmente no PROCON e nos sites de Reclamação, permitem ao consumidor uma maior garantia, por uma empresa sólida e que respeita os contratos.
Visite a obra pessoalmente. Um grande erro do comprador de imóvel, é confiar no anúncio, na maquete apresentada pelo vendedor, mas não visitar o imóvel pessoalmente. Somente com a vistoria da obra e que se consegue visualizar, como é feito o trabalho da Construtora, se a está atendendo ao Memorial Descritivo do Imóvel e se o material utilizado é de qualidade. Até mesmo os vícios construtivos, tais como trincas, fissuras e infiltrações, somente são percebíveis, visitando o local pessoalmente, se possível, ir acompanhado de um engenheiro de confiança também é importante.
Os documentos para verificação do imóvel, são vários, mas podemos descrever o principal: a certidão de propriedade. É um documento que é a cópia da matrícula do imóvel, ou seja, a ficha que contém as informações sobre o registro do imóvel, que consta também o proprietário, tudo de acordo com a Lei 6015/73, art. 167Lei de Registros Publicos. O mais importante, é que nesta ficha, ou matrícula, constam as alterações no registro, bem como, as vendas que ocorreram do imóvel, em que época e para que pessoa. Este documento, descreve todo o histórico do imóvel. Através da matrícula se verifica; o estado civil do vendedor e a participação do cônjuge no imóvel, se há promessa de compra e venda, se está hipotecado (garantindo alguma dívida), se está penhorado por dívidas, se está gravado como usufruto, se existe caução, se existe cláusula de inalienabilidade, se o vendedor é capaz, se há averbação da construção.
Exija o memorial de incorporação, documento essencial para qualquer obra comercializada, como descreve a Lei 4591, de 1964. Neste documento, estão as prova de propriedade do terreno, o projeto de construção aprovado pela prefeitura, o cálculo da área do imóvel, das frações ideais das unidades habitacionais, e a descrição do acabamento e material utilizado na construção.
A Certidão Negativa de Tributos Municipais, é a garantia de que todos os impostos municipais foram quitados, pois cabe lembrar, a obrigação de pagamento dos impostos é propter rem, acompanha a coisa e essa certidão de quitação, é essencial para a lavratura da escritura do imóvel, pois como descrevei o antigo Código Civil de 1916; “A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade”.
Outra certidão essencial, é a Certidão Negativa de Débitos Condominais, descrita no art. 4, da Lei 4591/64, que a “que dependerá de prova a quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio”, ou seja, dependerá de uma declaração do síndico do edifício, que comprovará a quitação de todas as taxas condominiais. Somente de posse desta declaração, emitida pelo síndico, é que o tabelião lavrará a escritura de venda, doação, cessão de direitos.
Para evitar os riscos de uma desapropriação, também é válido, antes de efetivar a compra e entregar o sinal de pagamento, verificar se o imóvel não foi pretendido não foi declarado de utilidade pública. Esta pesquisa, poderá ser feita na Prefeitura local.
Ao fechar o negócio, lembre-se de registrar o contrato de promessa de compra e venda, pois mesmo que a Lei descreva que a ausência do registro não invalida o documento, este registro é a prova da concretização do negócio e poderá ser oponível contra terceiros. Devemos seguir a máxima “quem não registra, não é dono”. Neste mesmo entendimento, cabe lembrar, que devemos registrar não apenas a promessa de compra e venda, mas principalmente a escritura do imóvel.
De toda forma, o mais importante é proceder o registro da escritura, pois somente com a lavratura da escritura em cartório, é que se opera a transferência de propriedade.
Todas estas precauções são necessárias e evitam problemas na aquisição do imóvel, afinal, este bem tão esperado por grande parte dos consumidores, não pode proporcionar frustração, e sim a sensação de segurança e a satisfação de realização de uma conquista.
Texto: Bernardo César Coura


Publicado em 13 de maio de 2014



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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Vídeo sobre: O ônus de prova no processo trabalhista

Em breves linhas, damos uma noção superficial de como funciona a obrigação de provar as alegações, de reclamante e reclamado, no processo trabalhista.





Publicado em 10 de maio de 2014



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