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sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Reforma trabalhista do governo Temer prevê jornada de até 12 horas

Ministro detalhou proposta do governo em reunião com sindicalistas. Projeto também pretende criar contrato por produtividade




Via ZH - Visualizado em 09/09/2016 - Link: http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/politica/noticia/2016/09/reforma-trabalhista-do-governo-temer-preve-jornada-de-ate-12-horas-7407821.html





A reforma trabalhista que será proposta pelo governo do presidente Michel Temer poderá ampliar as modalidades permitidas de contrato formal de trabalho. Hoje, o único formato possível é o que prevê jornada de trabalho, mas estão sendo aventados outros dois tipos: por horas trabalhadas ou por produtividade. O governo também pretende limitar a jornada de trabalho a 48 horas semanais (44 horas regulares e quatro horas extras), com um teto de 12 horas diárias.

A principal mudança neste caso seria em relação à jornada diária, que hoje é limitada a oito horas, mas, pela proposta, poderá ser estendida para 12 horas, respeitada a jornada de 48 horas semanais prevista na legislação corrente, segundo o Ministério. Os planos do governo foram detalhados nesta quinta-feira pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, durante encontro de sindicalistas da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), em Brasília.

— Vamos colocar freios na lei com teto de jornada em 48 horas semanais, sendo até 12 horas diárias — disse o ministro.

No dia seguinte, sexta-feira, Nogueira voltou atrás depois de ser cobrado pelo presidente. Confira a atualização.



Durante o encontro na quinta-feira, o ministro disse que a reforma trabalhista vai assegurar que as convenções coletivas possam estabelecer como se dará a divisão de horas ao longo da semana. As entidades, no entanto, não terão poder de decidir sobre aumento ou redução da jornada. 

— Juízes são legalistas, julgam pelo que está explícito na lei. Não dá para ignorar que temos CLT, Constituição, normas e súmulas — disse.





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quarta-feira, 7 de setembro de 2016

O que diz a Lei (ECA 241)




O que diz a Lei (ECA 241)



Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)






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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Direito trabalhista, Defenda seus direitos

Direito trabalhista, Defenda seus direitos



Defenda seus direitos

Reversão de Justa causa,
Rescisão indireta do contrato de trabalho,
Dano e assédio moral,
Indenização por acidente de trabalho,
Equiparação salarial,
Adicional de insalubridade e periculosidade,
Acúmulo e desvio de função,
Reconhecimento de vínculo empregatício,
Verbas rescisórias, aviso prévio, horas extras, férias, 13º salário.




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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Direito do Consumidor, defenda seus direitos


Direito do Consumidor 




Defenda seus direitos


Inscrição indevida e exclusão SPC/SERASA,

Revisão de contrato bancário,

Limitação de desconto em folha de pagamento,

Redução de parcelas de financiamento,

Erro médico e dano estético,







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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Ações Previdenciárias, INSS | Advocacia, Sapucaia do Sul

Ações Previdenciárias, INSS | Advocacia, Sapucaia do Sul


Requerimento de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Contribuição

Requerimento de Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Invalidez

Salário-Família e Salário-Maternidade

Pensão por Morte





LOAS - (Benefício Assistencial ao Idosos maior de 65 anos e ao Deficiente Físico em qualquer idade)

Ações diversas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social - RGPS

Ações diversas que envolvam o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

Concessão e Restabelecimento de Benefícios Previdenciários por Incapacidade e/ou Acidentes  tais como Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez

Ações de Desaposentação (Pedidos de Nova Aposentadoria para a concessão de um benefício mais vantajoso)




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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Congresso derruba veto e eleva teto de aposentadoria de servidor para 75

Congresso derruba veto e eleva teto de aposentadoria de servidor para 75


Dilma justificou que só Executivo pode mudar aposentadoria no funcionalismo.
Na mesma sessão, congressistas mantiveram outros três vetos da presidente.








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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida)

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida)



Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Veja o art. 16 da lei n. 1.046/1.950, que discorre sobre empréstimos quando ocorre o falecimento: http://bit.ly/1XZrrHe 






Descrição da imagem ‪#‎PraCegoVer‬: Imagem preta e branca de um cemitério mostrando a silhueta de vários túmulos com cruzes em cima.Descrição da Ilustração: Dívidas após a morte? Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Lei n. 1.046/1.950, art. 16.Facebook.com/cnj.oficial.




Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio...
Posted by Conselho Nacional de Justiça (CNJ) on Sábado, 14 de novembro de 2015




Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor 


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