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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Crimes contra os direitos humanos na internet


Crimes contra os direitos humanos na internet? Denuncie!!!




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Todos nós somos responsáveis. Clique aqui: http://denuncia.pf.gov.br/.
‪#‎EuCuido‬


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Posted by Conselho Nacional de Justiça (CNJ) on Sábado, 31 de outubro de 2015
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Endereço: Rua Capitão Camboim, (Em cima da Loja Lola's Modas/ Cacau Show), nº 170, sala 201 - Centro - Sapucaia do Sul - RS. 

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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Você sabe o que pode ser considerado flagrante?

Você sabe o que pode ser considerado flagrante?


 Conheça mais sobre o assunto no art. 302 do Código de Processo Penal, aqui:http://bit.ly/1vCg0ou


Descrição da imagem ‪#‎PraCegoVer‬: Homem vestido de terno e gravata, com feição de raiva, correndo atrás de outro homem que está fugindo, usando uniforme de presidiário e segurando um cofre de moedas em formato de porquinho. Descrição da ilustração: E se fugir? Caracteriza-se flagrante. Considera-se flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração. Código de Processo Penal, artigo 302, inciso III.

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Defenda seus direitos, Direito trabalhista, Direito de Família, Direito do Consumidor 



Endereço: R. Padre Antônio Viêira, 254 - São José, Sapucaia do Sul - RS, 93218-240






Conheça todos seus direitos no Código de Defesa do Consumidor

Conheça todos seus direitos no Código de Defesa do Consumidor:


Leia o código na íntegra no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

27 anos da proclamação de nossa constituição.

Hoje fazem 27 anos que a atual Constituição do Brasil foi promulgada



27 anos da proclamação de nossa constituição.
27 anos da proclamação de nossa constituição.
Hoje fazem 27 anos que a atual Constituição do Brasil foi promulgada. Você já conhecia os princípios fundamentais descritos nela? Eles estão dispostos no artigo primeiro de seu texto, que tem como parágrafo único ainda: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.".


27 anos da proclamação de nossa contituição.Hoje faz 27 anos que nossa atual Constituição do Brasil foi promulgada....
Posted by Advocacia - Dra. Vera Catarina on Segunda, 5 de outubro de 2015




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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

07 DE SETEMBRO – DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL



A Independência do Brasil é celebrada em todo dia 07 de setembro. Essa comemoração acontece desde a época do Primeiro Império, que, a cada ano, rememorava a ocasião em que o país se tornou independente de Portugal no ano de 1822. O processo de independência do Brasil teve como principais atores históricos, além do príncipe regente D. Pedro (que se tornou o imperador D. Pedro I), alguns representantes da elite interessada na ruptura entre Brasil e Portugal. Entre esses representantes, encontrava-se aquele que também se tornou um dos maiores articuladores do Império, José Bonifácio de Andrada e Silva, via- http://www.brasilescola.com/datas-comemorativas/7-setembro-dia-independencia-brasil.htm.





O Dia da Independência do Brasil é celebrado em 07 de setembro, dado que foi nesse dia em que, às margens do rio...
Posted by Advocacia - Dra. Vera Catarina on Segunda, 7 de setembro de 2015




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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Feliz dia do amigo 2015




Abençoados os que possuem amigos, os que os têm sem pedir.
Porque amigo não se pede, não se compra, nem se vende.
Amigo a gente sente!

Benditos os que sofrem por amigos, os que falam com o olhar.
Porque amigo não se cala, não questiona, nem se rende.
Amigo a gente entende!

Benditos os que guardam amigos, os que entregam o ombro pra chorar.
Porque amigo sofre e chora.
Amigo não tem hora pra consolar!

Benditos sejam os amigos que acreditam na tua verdade ou te apontam a realidade.
Porque amigo é a direção.
Amigo é a base quando falta o chão!

Benditos sejam todos os amigos de raízes, verdadeiros.
Porque amigos são herdeiros da real sagacidade.
Ter amigos é a melhor cumplicidade!

Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho,

Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas!



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sábado, 6 de junho de 2015

LC Nº 150 regulamenta direitos dos domésticos

Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, norma publicada no DOU garante FGTS, banco de horas, regime de 12 horas e adicional de 25% em caso de viagens




Brasília, DF, 02/06/2015 - O Diário Oficial da União publicou nessa terça-feira (02) a Lei Complemetar Nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36, visando atender o trabalho dos cuidadores, e ainda o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.

“A sanção da nova lei dos domésticos é o reconhecimento de uma categoria de trabalhadores de suma importância para o mercado de trabalho. Essa categoria, antes da promulgação da PEC 72, sequer tinha acesso a direitos básicos já garantidos aos demais trabalhadores”, avaliou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao pontuar que essa categoria passou a contar com a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, o pagamento por hora extra, adicional noturno, o seguro-desemprego, as férias remunerada, a licença à gestante, licença paternidade e a aposentadoria.

A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa. 

“Estamos convocando para dia 11 de junho a reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia para agilizar a implementação dessa conquista”, anunciou Manoel Dias. 

A Lei veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Os patrões terão prazo de até 120 dias, a partir da publicação, para cumprir as novas regras. Para tanto, a nova legislação instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico.  Outra novidade é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), destinado ao parcelamento dos débitos do empregador doméstico com INSS vencidos até 30 de abril de 2013.



Direitos garantidos com a PEC 72


IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria; integração à Previdência Social;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 


Direitos regulamentados com a Lei nº 150

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Fonte: MTE - http://portal.mte.gov.br/imprensa/lei-n-150-2015-regulamenta-direitos-dos-domesticos/palavrachave/lei-das-domesticas-lei-n-150-2015.htm





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