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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

27 anos da proclamação de nossa constituição.

Hoje fazem 27 anos que a atual Constituição do Brasil foi promulgada



27 anos da proclamação de nossa constituição.
27 anos da proclamação de nossa constituição.
Hoje fazem 27 anos que a atual Constituição do Brasil foi promulgada. Você já conhecia os princípios fundamentais descritos nela? Eles estão dispostos no artigo primeiro de seu texto, que tem como parágrafo único ainda: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.".


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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

07 DE SETEMBRO – DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL



A Independência do Brasil é celebrada em todo dia 07 de setembro. Essa comemoração acontece desde a época do Primeiro Império, que, a cada ano, rememorava a ocasião em que o país se tornou independente de Portugal no ano de 1822. O processo de independência do Brasil teve como principais atores históricos, além do príncipe regente D. Pedro (que se tornou o imperador D. Pedro I), alguns representantes da elite interessada na ruptura entre Brasil e Portugal. Entre esses representantes, encontrava-se aquele que também se tornou um dos maiores articuladores do Império, José Bonifácio de Andrada e Silva, via- http://www.brasilescola.com/datas-comemorativas/7-setembro-dia-independencia-brasil.htm.





O Dia da Independência do Brasil é celebrado em 07 de setembro, dado que foi nesse dia em que, às margens do rio...
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O Dia da Independência do Brasil é celebrado em 07 de setembro, dado que foi nesse dia em que, às margens do rio...
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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Feliz dia do amigo 2015




Abençoados os que possuem amigos, os que os têm sem pedir.
Porque amigo não se pede, não se compra, nem se vende.
Amigo a gente sente!

Benditos os que sofrem por amigos, os que falam com o olhar.
Porque amigo não se cala, não questiona, nem se rende.
Amigo a gente entende!

Benditos os que guardam amigos, os que entregam o ombro pra chorar.
Porque amigo sofre e chora.
Amigo não tem hora pra consolar!

Benditos sejam os amigos que acreditam na tua verdade ou te apontam a realidade.
Porque amigo é a direção.
Amigo é a base quando falta o chão!

Benditos sejam todos os amigos de raízes, verdadeiros.
Porque amigos são herdeiros da real sagacidade.
Ter amigos é a melhor cumplicidade!

Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho,

Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas!



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sábado, 6 de junho de 2015

LC Nº 150 regulamenta direitos dos domésticos

Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, norma publicada no DOU garante FGTS, banco de horas, regime de 12 horas e adicional de 25% em caso de viagens




Brasília, DF, 02/06/2015 - O Diário Oficial da União publicou nessa terça-feira (02) a Lei Complemetar Nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36, visando atender o trabalho dos cuidadores, e ainda o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.

“A sanção da nova lei dos domésticos é o reconhecimento de uma categoria de trabalhadores de suma importância para o mercado de trabalho. Essa categoria, antes da promulgação da PEC 72, sequer tinha acesso a direitos básicos já garantidos aos demais trabalhadores”, avaliou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao pontuar que essa categoria passou a contar com a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, o pagamento por hora extra, adicional noturno, o seguro-desemprego, as férias remunerada, a licença à gestante, licença paternidade e a aposentadoria.

A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa. 

“Estamos convocando para dia 11 de junho a reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia para agilizar a implementação dessa conquista”, anunciou Manoel Dias. 

A Lei veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Os patrões terão prazo de até 120 dias, a partir da publicação, para cumprir as novas regras. Para tanto, a nova legislação instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico.  Outra novidade é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), destinado ao parcelamento dos débitos do empregador doméstico com INSS vencidos até 30 de abril de 2013.



Direitos garantidos com a PEC 72


IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria; integração à Previdência Social;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 


Direitos regulamentados com a Lei nº 150

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Fonte: MTE - http://portal.mte.gov.br/imprensa/lei-n-150-2015-regulamenta-direitos-dos-domesticos/palavrachave/lei-das-domesticas-lei-n-150-2015.htm





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terça-feira, 14 de abril de 2015

Nova lei das empregadas domésticas


Nova lei dos empregados domésticos

A nova lei que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, conhecida como PEC das Domésticas, já está em vigor. Com isso, alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais, e não superior a 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra, adicional noturno, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estão valendo.




De acordo com o governo federal, a extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às trabalhadoras domésticas trará benefícios a toda a sociedade. De um lado, os trabalhadores domésticos terão garantidos os seus direitos, do outro, será elevado o nível de profissionalização da categoria.

Direitos
Os empregados domésticos – entre os quais estão as empregadas, jardineiros, motoristas, cuidadores, babás, entre outros empregados que tenham vínculo empregatício dessa natureza – têm parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns envolvem a remuneração não inferior a um salário mínimo, décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade e paternidade e aposentadoria.
Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.
Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

Jornada de trabalho
Empregados domésticos terão direitos trabalhistas ampliados
Empregadas doméstica comemoram seu dia e analisam situação da categoria
Ministério do Trabalho quer criar regime tributário simplificado para domésticas
Com a carga horária de oito horas diárias ou 44 semanais, o controle deverá ser feito de forma manual, como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, em livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica irá assinar diariamente o horário de entrada e saída do trabalho. O período de descanso para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.
O trabalhador doméstico que não estiver adequado aos direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão fiscal.

FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá ser recolhido mensalmente.

Situação do trabalho doméstico no País
Em 2011, no Brasil, havia 6,7 milhões de trabalhadores domésticos, dos quais 93% são mulheres (6,16 milhões), conforme a Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (Pnad). Este número se diferencia pouco daquele medido em 2009, quando havia 7,2 milhões de trabalhadores, dos quais 6,7 milhões eram mulheres. Entre as trabalhadoras, 62% são negras (4,4 milhões).
Segundo dados da Pnad, em relação à carteira assinada, há uma diferença entre homens e mulheres no ramo: em 2011, 47% dos trabalhadores domésticos do sexo masculino tinham carteira assinada, e, em 2009, 44,7% trabalhavam com carteira. Entre as mulheres, em 2011, apenas 29,3% trabalhavam com carteira assinada, número maior que em 2009, quando eram 26,4% do contingente.
De acordo com a pesquisa, em 1995, 12% das trabalhadoras domésticas moravam em seus locais de trabalho. Em 2009, esse percentual era de apenas 2,7%, cerca de 248 mil trabalhadoras.

Brasil começa a aproveitar trabalhadores de setores menos formalizados, diz Mantega
Em relação à média de anos de estudo, dados de 2009 mostram que este valor praticamente dobra em 14 anos: em 1995, as trabalhadoras domésticas tinham 3,9 anos de estudo; em 2001, 4,9 anos; e em 2009, a média era de 6,1 anos.





domingo, 8 de fevereiro de 2015

Alterações nas regras dos benefícios previdenciários e trabalhistas

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS (medidas provisórias nº 664 e 665) APRESENTADAS DE FORMA DIDÁTICA.





O Governo Federal através das medidas provisórias nº 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2014,alterou as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, quais sejam: pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e seguro-desemprego.  As mudanças são negativas aos trabalhadores e visam reduzir gastos, possibilitando o superávit das contas públicas (diferença, a mais, entre receitas e despesas; saldo positivo).

Medidas provisórias possuem força de lei e efeitos imediatos. No entanto, para serem convertidas em lei precisam da aprovação do Congresso Nacional. Possuem prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Caso sejam rejeitadas ou escoe o prazo, perdem a eficácia.

PENSÃO POR MORTE

Como era: Não se exigia carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).

Novas regras:

REGRA 1 - Exige-secarência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo.

A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.

REGRA 2 - Só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, 2 anos antes do óbito do segurado.

DEPENDENTES

Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos de idade não emancipado ou qualquer idade se inválido.

Classe 2: pais.

Classe 3: irmãos menores de 21 anos de idade não emancipados ou qualquer idade se inválidos.

Obs.: o preenchimento de uma classe exclui a outra. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Na classe 2 e 3 deve ser comprovada dependência econômica.

REGRA 3 - Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício.

REGRA 4 - O benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos.


AUXÍLIO-DOENÇA (benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la)

Como era: Empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS. Benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS.

Novas regras:

REGRA 1 -  O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas.

REGRA 2 - Foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição


SEGURO-DESEMPREGO (destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.)

Como era: carência de 6 meses de trabalho.

Novas regras: carência de 18 meses na 1ª solicitação. 12 meses na 2ª solicitação. 6 meses na 3ª solicitação.


SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL (Assistência financeira de um salário mínimo pago aos pescadores que exerçam atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes)

Como era: Era preciso ter registro de pescador há 1 ano.

Novas regras:

REGRA 1 -  É necessário exercer atividade de forma exclusiva.

REGRA 2 – Não é possível mais acumular outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

REGRA 3 – É preciso ter registro de pescador há 3 anos ou mais.

REGRA 4 – Deve comprovar que comercializa a produção de peixes.


ABONO SALARIAL – PIS  (É o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito)

Como era: Bastava trabalhar 1 mês durante o ano e ter renda de até 2 salários mínimos para receber o benefício de 1 salário mínimo.

Novas regras:

REGRA 1 – Carência de 6 meses de trabalhos ininterruptos,

REGRA 2 – Pagamento será proporcional ao tempo trabalhado no ano.






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